Este artigo é parte da série "Sexualidade, Opressão e Violência",
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Violência
é um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral
a outra pessoa ou ser vivo. Tal comportamento pode invadir a autonomia,
integridade física ou psicológica e até mesmo a vida de outro. O
emprego de força desproporcional ou acima do necessário contra
estruturas inanimadas (objetos, edificações, etc) também pode ser
entendido como violência, mesmo que não envolva dano direto a uma pessoa
ou ser vivo. Há muitos tipos de violência e com frequência elas ocorrem
em concomitância. Muitas vezes, um tipo de violência acaba fragilizando
a vítima a outros tipos de violência.
Violência

- Violência física: Ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
- Violência psicológica: Ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
- Violência moral: Ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da vítima.
- Violência e Discriminação: As diversas formas de discriminação são frequentemente um conjunto de ações de violência psicológica e moral (e às vezes também institucional), pois afetam diretamente a vítima, podendo causar constrangimento íntimo e desconforto, mas também a fragilizam para o meio e prejudicam sua interação social.
- Violência sexual: Ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
- Violência patrimonial: Ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
- Violência Intrafamiliar / Violência doméstica: Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem diversos tipos de violência: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
- Violência institucional: Tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnicas, raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades. Incluem-se aí o racismo, o machismo, a homofobia, a transfobia, o extermínio da população mais pobre pelo estado e outras formas de opressão estrutural.
- Violência de gênero: Violência sofrida pelo fato de pertencer a um determinado gênero. A violência de gênero, em sociedades machistas como a nossa, é direcionada à mulher. Ela também pode ocorrer dentro de diferentes camadas sociais e meios de convívio, e pode ser agravada por outras formas de violência. Também pode ser considerado como violência de gênero a praticada contra expressões de gênero e orientações sexuais vítimas de opressão.
Assédio e Abuso
De
modo geral, o assédio é qualquer comportamento insistente e
inconveniente, perseguidor ou que sustente uma pretensão constante
contra alguém ou um grupo de pessoas. O assédio pode desestabilizar a
vida da vítima de muitas formas, resultando em perda de autoestima,
perda de confiança em si mesmo, insegurança no ambiente de trabalho ou
convívio, fragilização social a outras formas de violência e pode até
resultar em quadros mais graves como transtornos e doenças psíquicas.
Não existe uma classificação oficial para todos os tipos de assédio, mas
comumente são divididos em dois tipos: moral e sexual.
Assédio Moral: É
a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhação e
constrangimento, em geral de forma repetitiva e prolongada. Esse
conceito também se amplia a outros ambientes, como escolas,
universidades, igrejas ou quaisquer outros espaços de convivência
humana. No ambiente escolar, um nome frequente para o assédio moral é o
"bullying", embora o termo mais apropriado em português seja "violência
escolar". Comumente está relacionado a uma situação hierárquica, em que
um superior assedia algum subordinado (chefe/funcionário,
professor/aluno, pastor/fiel, político/eleitor etc.). O assédio moral
ainda não é regulamentado como crime no Brasil, por não constar no
Código Penal, mas atualmente é passível de processo por violar direitos
básicos garantidos na Constituição (artigo 5º e artigo 7º - inciso XXX,
que estabelecem proteção ao direito à intimidade, dignidade, igualdade,
honra e vida privada), além do artigo 483 da CLT. Em ambientes de
trabalho, o assédio moral pode ser descendente (de um superior para um
subordinado), paritário (entre pessoas em mesma situação de poder) ou
ascendente (mais raro, da parte de subordinados contra um superior). Em
alguns casos pode ser classificado como misto, como quando, por exemplo,
o assédio é iniciado por um chefe e seguido por colegas de trabalho.
Assédio Sexual:
É uma coerção de caráter sexual que também costuma obedecer uma ordem
hierárquica (do superior para o subordinado, ou de alguém com mais
força/poder para alguém com menos). Alguns exemplos são oferecer
promoções em troca de favores sexuais, tentativas de chantagem para
obtenção de vantagens dessa natureza ou ameaças em caso de rejeição de
flerte. No Brasil, o assédio sexual é crime desde 2001, a partir da lei
10.224, que acrescentou o artigo 216-A no Código Penal. A definição da
lei é sobre o ato que "constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função". Pode levar à pena de 1 a 2 anos de
detenção.
Abuso Sexual:
É uma violência natureza sexual (ação não desejada por uma das partes),
onde a atividade ocorre por meio de força, ameaça ou chantagem por
parte do agressor. O abuso sexual também ocorre com frequência apoiado
por estruturas hierárquicas (chefe/funcionário, adulto/criança,
médico/paciente, etc). O abuso sexual nem sempre envolve o contato
físico. Pode envolver observação não consentida do corpo alheio,
exposição de seus órgãos genitais para uma pessoa contra sua vontade,
exposição de material pornográfico de maneira invasiva e inconveniente.
Desde 2009, a lei 12.015 define como estupro o ato de "constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso",
deixando de existir o crime de atentado violento ao pudor, que passou a
ser englobado sob o mesmo conceito. O termo "abuso de menor" é um termo
guarda-chuva para diversos tipos de crime que vão variar também de
acordo com a idade da vítima, podendo incorrer agravantes penais.
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